Artigo 18, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Razão Auxiliar em BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:
I
a quota anual em BTN Fiscal será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em BTN Fiscal constante do Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
II
a quota anual em BTN Fiscal será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados novos:
a
pelo valor médio do BTN Fiscal em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b
pelo valor médio do BTN Fiscal no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período.
§ 1º
A quota anual em BTN Fiscal será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.
§ 2º
No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em BTN Fiscal para cruzados novos será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor médio do BTN Fiscal no período compreendido entre o dia do acréscimo e o dia do balanço objeto da correção.