Artigo 17, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I
o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a
serão identificados o valor original (art. 12, § 1º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridos antes do início do período-base;
b
o valor do bem será convertido para BTN Fiscal mediante sua divisão pelo valor deste no dia da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em BTN Fiscal será registrado como baixa no Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
c
a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em BTN Fiscal (alínea b) pelo valor deste no dia em que a baixa for efetuada;
d
se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, este acréscimo será adicionado: 1. ao valor de baixa de que trata a alínea b, pelo seu valor em BTN Fiscal; 2. ao valor de baixa de que trata a alínea c, pelo seu valor em cruzados novos determinado mediante a multiplicação de seu valor em BTN Fiscal (número 1) pelo valor deste no dia em que a baixa for efetuada;
II
o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a
com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior;
b
a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em BTN Fiscal no balanço do período-base anterior (item I, alínea b), e o produto será o valor dos encargos em BTN Fiscal, a ser registrado no Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
c
se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores destas quotas em BTN Fiscal serão adicionados ao determinado nos termos da alínea anterior;
d
o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em BTN Fiscal (alíneas b e c) pelo valor do BTN Fiscal no dia em que a baixa for efetuada.