Artigo 16, Inciso VIII da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na transposição para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de BTN Fiscais mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal, observadas as seguintes normas:
I
os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor deste:
a
no dia do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º;
b
no dia em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º;
II
as transferências, no período-base, entre contas sujeitas a correção, serão convertidas para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balanço do período-base anterior;
III
os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor deste no dia do acréscimo;
IV
os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
V
nos ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI
os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos;
VII
o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que forem distribuídos;
VIII
os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia da distribuição.