Artigo 15, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas adotando-se como unidade de conta o valor do BTN Fiscal.
§ 1º
No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em BTN Fiscal, os saldos de aberturas das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia desse balanço.
§ 2º
A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas diárias e os lançamentos no Razão Auxiliar em BTN Fiscal poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do dia.
§ 3º
Observado o disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que, no balanço de encerramento do último período-base, tiver patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a setecentos mil BTN Fiscais poderá escriturar o livro Razão Auxiliar em BTN Fiscal somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.