JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso III da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Estão sujeitos a correção monetária, nos termos desta Medida Provisória:

I

as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

II

os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;

III

as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;

IV

as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio ambiente.

Parágrafo único

Para efeito de correção monetária consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

Art. 14, III da Medida Provisória 68 /1989