Artigo 14, Inciso III da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Estão sujeitos a correção monetária, nos termos desta Medida Provisória:
I
as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
II
os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos;
III
as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV
as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único
Para efeito de correção monetária consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.