Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:
I
cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;
II
os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;
III
as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.