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Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 11

O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas:

I

cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta;

II

os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas;

III

as aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização.

Art. 11, I da Medida Provisória 68 /1989