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Artigo 10º da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 10

A correção monetária das demonstrações financeiras (art. 4º, inciso I) será procedida com base na variação diária do valor do BTN Fiscal, ou de outro índice que vier a ser legalmente adotado.

Art. 10 da Medida Provisória 68 /1989