Artigo 1º, Parágrafo 4, Alínea c da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.
§ 1º
O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional BTN, em cada mês.
§ 2º
No primeiro dia útil de cada mês, o BTN Fiscal terá valor igual ao BTN, atualizado monetariamente.
§ 3º
Além das hipóteses previstas nesta Medida Provisória, o BTN fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data de vigência desta Medida Provisória.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
a
às mensalidades escolares;
b
aos aluguéis residenciais;
c
aos salários;
d
aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e
aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;
f
às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.