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Artigo 1º, Parágrafo 4, Alínea b da Medida Provisória nº 68 de 14 de Junho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

§ 1º

O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional BTN, em cada mês.

§ 2º

No primeiro dia útil de cada mês, o BTN Fiscal terá valor igual ao BTN, atualizado monetariamente.

§ 3º

Além das hipóteses previstas nesta Medida Provisória, o BTN fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data de vigência desta Medida Provisória.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a

às mensalidades escolares;

b

aos aluguéis residenciais;

c

aos salários;

d

aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;

e

aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;

f

às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 1º, §4º, b da Medida Provisória 68 /1989