Medida Provisória nº 68 de 4 de Setembro 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 10.209, de 23 de março de 2001, e 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque." (NR) "Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...)
Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos. (...)" (NR) "Art. 6º Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei. (...)
A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1º, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados." (NR) "Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR) "Art. 9º-A. A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação." (NR)
A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 (...) XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (...)" (NR) "Art. 82 (...)
As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ. (...)
É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO João Henrique
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2002