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Artigo 2º da Medida Provisória nº 672 de 24 de Março de 2015

Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.

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Art. 2º

Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único

O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 2º da Medida Provisória 672 de 24 de Março de 2015