Artigo 9º, Parágrafo 9 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:
I
em até cento e vinte parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; ou
II
em até duzentas e quatro parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.
§ 1º
Para fins de consolidação dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:
a
dois por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;
b
quatro por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior a sessenta por cento; ou
c
seis por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e § 2 º No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma do §1º e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput .
§ 3º
O valor das antecipações referidas no § 1 º estará limitado a:
I
um cento e vinte avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput ; ou
II
um duzentos e quatro avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput .
§ 4º
Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se receita total o somatório:
a
da receita bruta mensal, inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8 º ;
b
das demais receitas e ganhos de capital;
c
dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e
d
dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 5º
Os percentuais de que trata o inciso I do § 1 º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para os quais exista parcelamento deferido.
§ 6º
O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7º
As reduções previstas no caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.
§ 8º
Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 9º
Enquanto não consolidada a dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3 º do art. 8 º .
§ 10º
O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 11º
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que:
I
a primeira parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e
II
a prestação do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1 º .
§ 12º
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.