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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea a da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 9º

A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga:

I

em até cento e vinte parcelas, com redução de setenta por cento das multas, de trinta por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais; ou

II

em até duzentas e quatro parcelas, com redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.

§ 1º

Para fins de consolidação dos parcelamentos previstos no caput, o contribuinte deverá recolher trinta e seis parcelas mensais antecipadas, equivalentes a:

a

dois por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja igual ou inferior a quarenta por cento;

b

quatro por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a quarenta por cento e igual ou inferior a sessenta por cento; ou

c

seis por cento da média mensal da receita total dos últimos doze meses anteriores ao do pagamento, caso a relação entre a dívida total incluída no parcelamento e a receita total do ano-calendário anterior seja superior a sessenta por cento; e § 2 º No ato da consolidação serão considerados os pagamentos antecipados na forma do §1º e o saldo remanescente será dividido pelo número de parcelas previsto nos incisos I ou II do caput .

§ 3º

O valor das antecipações referidas no § 1 º estará limitado a:

I

um cento e vinte avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso I do caput ; ou

II

um duzentos e quatro avos do valor total consolidado da dívida, no caso referido no inciso II do caput .

§ 4º

Para efeitos desta Medida Provisória, considera-se receita total o somatório:

a

da receita bruta mensal, inclusive os direitos creditícios de que trata o caput do art. 8 º ;

b

das demais receitas e ganhos de capital;

c

dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; e

d

dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.

§ 5º

Os percentuais de que trata o inciso I do § 1 º serão divididos de maneira proporcional entre os órgãos para os quais exista parcelamento deferido.

§ 6º

O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7º

As reduções previstas no caput não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.

§ 8º

Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

§ 9º

Enquanto não consolidada a dívida pelo órgão responsável, o contribuinte deve calcular e indicar para a instituição financeira centralizadora o valor da antecipação e da parcela devida a cada órgão a ser paga na forma do § 3 º do art. 8 º .

§ 10º

O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 11º

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que:

I

a primeira parcela da antecipação deverá ser paga até o último dia útil do mês de adesão: e

II

a prestação do parcelamento deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do término do pagamento das antecipações previstas no § 1 º .

§ 12º

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as antecipações e prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

Art. 9º, §1°, a da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015