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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5 º , a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput , a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade.

§ 2º

A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei n º 9.615, de 1998.

§ 3º

É vedada qualquer intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 4º

A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade.

Art. 6º, §2° da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015