Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de a entidade de administração do desporto não observar o disposto no art. 5 º , a entidade desportiva profissional de futebol poderá manter-se no parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo se, no prazo de trezentos e sessenta dias, aderir a uma liga que cumpra as condições contidas no referido artigo.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput , a liga poderá comunicar a sua criação à entidade nacional de administração do desporto e optar por integrar seu sistema, desde que suas competições sejam incluídas no calendário anual de eventos oficiais da modalidade.
§ 2º
A liga equipara-se à entidade de administração do desporto para fins de cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e na Lei n º 9.615, de 1998.
§ 3º
É vedada qualquer intervenção das entidade de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 4º
A entidade nacional de administração do desporto e a liga serão responsáveis pela organização do calendário anual de eventos oficiais da modalidade.