Artigo 5º, Inciso VI, Alínea c da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:
I
publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;
II
garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
III
assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV
estabeleça em seu estatuto:
a
mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e
b
a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
V
preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:
a
observem o disposto I a X do caput do art. 4 º ; e
b
tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e
VI
preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4 º :
a
advertência;
b
proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5 º do art. 28 da Lei n º 9.615, de 1998 ; e
c
descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte.
Parágrafo único
A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva.