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Artigo 5º, Inciso V da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao PROFUT somente poderão disputar competições organizadas por entidade de administração do desporto ou liga que:

I

publique, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;

II

garanta a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

III

assegure a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV

estabeleça em seu estatuto:

a

mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e

b

a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;

V

preveja, em seu regulamento geral de competições, a exigência, como condição de inscrição, que todos os participantes:

a

observem o disposto I a X do caput do art. 4 º ; e

b

tenham regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Certificado de Regularidade do FGTS; e

VI

preveja, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4 º :

a

advertência;

b

proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do § 5 º do art. 28 da Lei n º 9.615, de 1998 ; e

c

descenso para a divisão imediatamente inferior ou eliminação do campeonato do ano seguinte.

Parágrafo único

A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso VI do caput não têm natureza desportiva ou disciplinar e prescindem de decisão prévia da Justiça Desportiva.

Art. 5º, V da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015