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Artigo 4º, Inciso V da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:

I

regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Medida Provisória, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;

II

fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;

III

comprovação da existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV

proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

a

o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e

b

em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

V

redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes prazos:

a

a partir de 1 º de janeiro de 2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;

b

a partir de 1 º de janeiro de 2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

c

a partir de 1 º de janeiro de 2021, sem déficit ou prejuízo;

VI

publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;

VII

cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;

VIII

previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;

IX

demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e

X

manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput , no caso de entidade de administração do desporto, serão exigidas:

I

a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e

II

a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

§ 2º

As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput , garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.

§ 3º

Para os fins do disposto no inciso III do caput , será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, funcionamento e independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:

I

escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;

II

exercício de mandato de seus membros, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e

III

existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.

§ 4º

As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos IV, V e IX do caput .

§ 5º

Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput a existência de débitos em discussão judicial.

Art. 4º, V da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015