Artigo 31, Inciso I da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3 º , poderão aderir aos parcelamentos a que se referem a seção II do Capítulo I:
I
as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 ; e
II
as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 , que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei.
§ 1º
As entidades referidas no inciso I do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4 º e no inciso I do caput do art. 5 º .
§ 2º
As entidades referidas no inciso II do caput deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4 º .
§ 3º
As condições previstas nos §§ 1 º e 2 º serão fiscalizadas pelo Ministério do Esporte, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal .