Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único
Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:
I
estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
II
demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
III
relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.