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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 3º

A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único

Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:

I

estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

II

demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;

III

relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

Art. 3º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015