Artigo 28 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade.
§ 1º
Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.
§ 2º
A assembleia geral poderá ser convocada por quinze por cento dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:
I
não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou
II
não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da responsabilidade.
§ 3º
Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível, por dez anos, para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.