Artigo 25, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:
I
a entidade desportiva profissional, quando cabível:
a
adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b
regularize situação que tenha motivado a advertência; e
II
a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do caput do art. 5 º .
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , o APFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do caput do art. 5 º :
I
forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e
II
sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto ao APFUT no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º
Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, o APFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5 º .