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Artigo 25 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 25

O APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso:

I

a entidade desportiva profissional, quando cabível:

a

adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b

regularize situação que tenha motivado a advertência; e

II

a entidade de administração do desporto ou liga aplique uma das sanções previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do caput do art. 5 º .

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , o APFUT somente deixará de realizar a comunicação aos órgãos fazendários federais responsáveis pelo parcelamento se as sanções referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do caput do art. 5 º :

I

forem aplicadas por órgão específico da entidade nacional de administração do desporto ou liga no qual seja assegurada a participação de representantes de atletas e entidades desportivas profissionais; e

II

sejam comunicadas pela entidade de administração do desporto ao APFUT no prazo máximo de cinco dias.

§ 2º

Caso a entidade de prática desportiva profissional seja reincidente, o APFUT somente deixará de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 24 caso a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea c do inciso VI do caput do art. 5 º .

Art. 25 da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015