Artigo 24, Inciso I da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a APFUT decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto nos art. 4 º e art. 5 º podendo:
I
arquivar a denúncia;
II
advertir a entidade desportiva profissional;
III
advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou
IV
comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.