Artigo 23, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos arts. 4 º e 5 º , o APFUT deverá, nos termos do regulamento:
I
notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;
II
solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e
III
disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II.
§ 1º
Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput .
§ 2º
O APFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga.
§ 3º
A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante.