Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso V da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4 º e art. 5 º , o APFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.
§ 1º
São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput :
I
a entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II
a entidade desportiva profissional;
III
o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV
a associação de atletas profissionais;
V
-a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e
VI
o Ministério do Trabalho e Emprego.