JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4 º e art. 5 º , o APFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.

§ 1º

São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput :

I

a entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II

a entidade desportiva profissional;

III

o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV

a associação de atletas profissionais;

V

-a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e

VI

o Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 22, §1° da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015