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Artigo 21, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 21

Fica criado, no âmbito do Ministério do Esporte, o Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT , com as seguintes competências:

I

fiscalizar as obrigações previstas nos art. 4 º e art. 5 º e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;

II

expedir regulamentação sobre:

a

as condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4 º ;

b

os documentos referidos no § 2 º do art. 4 º ;

c

os parâmetros mínimos de participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5 º .

III

requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

IV

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º

No que se refere ao disposto na alínea "a" do inciso II do caput , o APFUT poderá ainda estabelecer:

I

critérios para que as despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de receitas;

II

condições e limites quanto à antecipação de receitas de passivos onerosos; e

III

padrões de investimento em formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da entidade desportiva profissional.

§ 2º

O APFUT contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, na forma do regulamento.

§ 3º

Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput , o APFUT poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.

§ 4º

O apoio e assessoramento técnico ao APFUT será prestado pelo Ministério do Esporte.

§ 5º

Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento do APFUT .

Art. 21, §5° da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015