Artigo 21, Inciso I da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica criado, no âmbito do Ministério do Esporte, o Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT , com as seguintes competências:
I
fiscalizar as obrigações previstas nos art. 4 º e art. 5 º e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II
expedir regulamentação sobre:
a
as condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4 º ;
b
os documentos referidos no § 2 º do art. 4 º ;
c
os parâmetros mínimos de participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5 º .
III
requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º
No que se refere ao disposto na alínea "a" do inciso II do caput , o APFUT poderá ainda estabelecer:
I
critérios para que as despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de receitas;
II
condições e limites quanto à antecipação de receitas de passivos onerosos; e
III
padrões de investimento em formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da entidade desportiva profissional.
§ 2º
O APFUT contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 3º
Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput , o APFUT poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.
§ 4º
O apoio e assessoramento técnico ao APFUT será prestado pelo Ministério do Esporte.
§ 5º
Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento do APFUT .