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Artigo 18, Inciso II da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 18

Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:

I

o descumprimento do disposto nos art. 4 º e art. 5 º , observado o disposto nos art. 22 a art. 25;

II

a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou

III

a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único

É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga.

Art. 18, II da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015