Artigo 18, Inciso I da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015
Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:
I
o descumprimento do disposto nos art. 4 º e art. 5 º , observado o disposto nos art. 22 a art. 25;
II
a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou
III
a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único
É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga.