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Artigo 11, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 671 de 19 de Março de 2015

Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.

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Art. 11

O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.

§ 1º

O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais só poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado.

§ 2º

Nos casos de penhora de direitos creditícios de recebimento parcelado, ficará suspensa a obrigatoriedade de depósito judicial dos recebíveis durante a vigência do parcelamento e inalterada a penhora do contrato até a quitação do parcelamento de que trata esta Seção .

§ 3º

O disposto no § 2 º aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional.

Art. 11, §2° da Medida Provisória 671 de 19 de Março de 2015