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Artigo 7º, Parágrafo 13 da Medida Provisória nº 669 de 26 de Fevereiro de 2015

Sem eficácia - Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

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Art. 7º

Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): (...)" (NR) "Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (...)" (NR) "Art. 9º (...)

§ 13

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7 º e 8 º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 14

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7 º e 8 º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

§ 15

A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7 º e no art. 8 º , valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

§ 16

Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7 º , a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento." (NR)

Art. 7º, §13 da Medida Provisória 669 /2015