Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 669 de 26 de Fevereiro de 2015
Sem eficácia - Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) " Art. 13 (...)
II
dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 . (...)
§ 2º
(...)
IV
R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015 . (...)
§ 4º
A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I
previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
II
mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. (...)
§ 6º
O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.
§ 7º
A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da da Lei nº 11.488, de 2007 .
§ 8º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)