Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 669 de 26 de Fevereiro de 2015
Sem eficácia - Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:
I
no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 ;
II
no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III
no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 , matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.