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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014

Teto para impressão Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

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Art. 3º

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 215 Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único

A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR) "Art. 217 (...) I - o cônjuge;

II

o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III

o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV

os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

V

a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI

o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor; § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º

A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.

§ 3º

Nas hipóteses dos incisos I a III do caput :

I

o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia

II

o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

a

o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou

b

o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

III

o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)

§ 4º

Para efeito do disposto no inciso I do § 3º , a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.

§ 5º

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR) "Art. 218 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados." (NR) "Art. 222 Acarreta perda da qualidade de beneficiário: (...) IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217; VI - a renúncia expressa; e (...) VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217. Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR) "Art. 223 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR) "Art. 225 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões."(NR)

Art. 3º, §3º, I da Medida Provisória 664 /2014