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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 660 de 24 de Novembro de 2014

Exposição de motivo Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.

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Art. 2º

O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, é de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 660 /2014