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Artigo 63, Inciso IV da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 63

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 31 e 49;

II

a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1º a 11;

III

a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 12, 37, 40 a 45 e 48;

IV

a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais artigos.

Art. 63, IV da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002