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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 6º

O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996 , e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 , não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único

Relativamente à pessoa jurídica referida no caput :

I

o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996 , será de quatro inteiros e quatro centésimos por cento;

II

o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será 0,03.

Art. 6º, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002