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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 6º

O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996 , e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 , não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único

Relativamente à pessoa jurídica referida no caput :

I

o percentual referido no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.363, de 1996 , será de quatro inteiros e quatro centésimos por cento;

II

o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será 0,03.

Art. 6º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002