Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I
exportação de mercadorias para o exterior;
II
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:
I
dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.