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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 5º

A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I

exportação de mercadorias para o exterior;

II

prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

III

vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins de:

I

dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II

compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 5º, §1°, I da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002