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Artigo 48, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 48

A partir de 1º de janeiro de 2003, a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens a que se referem o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e o art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 , será satisfeita mediante entrega à Secretaria da Receita Federal, da declaração de ajuste anual relativa ao imposto de renda das pessoas físicas.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, os órgãos e entidades públicas federais encaminharão à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relação das autoridades e servidores enquadrados dos dispositivos legais referidos no caput , no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, bem assim dos que foram, nesse mesmo ano, submetidos à exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, ou que tiveram encerrados seus mandatos.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma de apresentação e o conteúdo da relação referida no § 1º.

§ 3º

Verificada qualquer irregularidade em relação à evolução patrimonial, a Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo dos procedimentos fiscais de sua competência, representará o fato à autoridade a que estiver subordinado o declarante e ao Tribunal de Contas da União, para adoção das medidas de suas respectivas alçadas.

§ 4º

A posse ou a entrada em exercício nos cargos mencionados nos dispositivos legais referidos no caput implicam automática autorização, pela autoridade ou servidor, para a Secretaria da Receita Federal efetuar, sem qualquer restrição quanto às informações a serem prestadas, a representação de que trata o § 3º.

§ 5º

A apresentação da declaração na forma deste artigo dispensa sua apresentação ou remessa a qualquer outro órgão público federal.

Art. 48, §1° da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002