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Artigo 47, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 47

Em relação a um mesmo período de apuração e mesmo tributo ou contribuição, somente será admitido um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição de mandado de procedimento fiscal.

§ 1º

Não se subordinam à limitação referida no caput e não serão computados para aquele fim os seguintes procedimentos fiscais:

I

diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos de fiscalização junto a terceiros;

II

realizados no curso do despacho aduaneiro;

III

internos, de revisão aduaneira;

IV

de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

V

relativos ao tratamento automático das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições administrado pelo respectivo órgão;

VI

decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito do Legislativo Federal.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 47, §2° da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002