Artigo 47, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Em relação a um mesmo período de apuração e mesmo tributo ou contribuição, somente será admitido um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição de mandado de procedimento fiscal.
§ 1º
Não se subordinam à limitação referida no caput e não serão computados para aquele fim os seguintes procedimentos fiscais:
I
diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos de fiscalização junto a terceiros;
II
realizados no curso do despacho aduaneiro;
III
internos, de revisão aduaneira;
IV
de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
V
relativos ao tratamento automático das declarações apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições administrado pelo respectivo órgão;
VI
decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito do Legislativo Federal.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.