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Artigo 43, Inciso III da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 43

Sem prejuízo do disposto no art. 42, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo "Patent Cooperation Traty" (PCT):

I

"European Patent Office";

II

"Japan Patent Office"; ou

III

"United States Patent and Trade Mark Office".

§ 1º

O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Medida Provisória, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.

§ 2º

Os valores registrados na forma do parágrafo anterior deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Art. 43, III da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002