Artigo 41, Parágrafo 8 da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1º
O bônus referido no caput :
I
corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II
será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2º
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I
lançamento de ofício;
II
débitos com exigibilidade suspensa;
III
inscrição em dívida ativa;
IV
recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V
falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º
O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º
A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8º
A utilização indevida do bônus instituído por esse artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 , sem prejuízo do disposto em seu § 2º.
§ 9º
O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I
na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II
na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no inciso I.
§ 10º
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo.