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Artigo 41, Parágrafo 3, Inciso I da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 41

Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

§ 1º

O bônus referido no caput :

I

corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;

II

será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

§ 2º

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

§ 3º

Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I

lançamento de ofício;

II

débitos com exigibilidade suspensa;

III

inscrição em dívida ativa;

IV

recolhimentos ou pagamentos em atraso;

V

falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

§ 4º

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.

§ 5º

O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.

§ 6º

A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.

§ 7º

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.

§ 8º

A utilização indevida do bônus instituído por esse artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 , sem prejuízo do disposto em seu § 2º.

§ 9º

O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:

I

na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;

II

na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no inciso I.

§ 10º

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo.

Art. 41, §3°, I da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002