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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 3º

Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I

bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;

II

bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

III

energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV

aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V

despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( SIMPLES);

VI

máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

VII

edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

VIII

bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2º sobre o valor:

I

dos itens mencionados nos incisos I e II, adquiridos no mês;

II

dos itens mencionados nos incisos III a V, incorridos no mês;

III

dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII, incorridos no mês;

IV

dos bens mencionados no inciso VIII, devolvidos no mês.

§ 2º

Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.

§ 3º

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I

aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II

aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III

aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.

§ 4º

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5º

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput , adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

§ 6º

Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:

I

seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º;

II

o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º, §6° da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002